Oi, gente! O programa de ontem estava de tirar o fôlego. Ficamos profundamente sensibilizados com o drama de mães que passaram pela tristeza de ter um filho vítima da violência no trânsito. Realmente, do jeito que as coisas estão não dá mais para ficar. Precisamos fazer algo para acabar com esta impunidade, com esta violência que tira a vida de inocentes e destrói famílias e mais famílias. Os números falam por si e são assustadores!
Para começar, temos que dar o exemplo dentro de casa. Temos que ensinar nossos filhos que as regras existem para serem cumpridas. Ninguém tem mais ou menos direito que o seu próximo. A educação no trânsito é mais do que necessária e deveria ser obrigatória nas escolas.
Mas o melhor exemplo ainda somos nós quem podemos dar. Que tal começarmos com atitudes simples como não ingerir bebidas alcóolicas antes de dirigir, dar a vez ao pedestre na hora de atravessar a rua, usar o cinto de segurança e a cadeirinha nas crianças, respeitar os limites de velocidade e não passar no sinal vermelho? Se pararmos para pensar, são atitudes básicas de respeito ao próximo e à própria vida. Carros, motos, ônibus e afins podem se tornar armas quando mal conduzidos. Que tal refletirmos sobre isto e mudarmos nossas atitudes?
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Dr. Mauricio Januzzi |
No programa de ontem, contamos com a presença do Dr. Maurício Januzzi, presidente da Comissão de Direito do Trânsito da OAB, que falou sobre um projeto de lei de iniciativa popular para alterar o código de trânsito brasileiro. Como bem disse o Dr. Maurício no programa, não podemos esperar pelos políticos. A Constituição Federal consagra como instrumento de exercício da soberania popular (artigo 14, inciso III, da CF) a iniciativa popular de lei, que poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, conforme preceitua o § 2º, do artigo 61, da Constituição Federal.
Considerando a necessidade urgente de alteração da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, no que diz respeito à capitulação das infrações administrativas, dos procedimentos administrativos e dos crimes de trânsito que envolva a embriaguez ao volante, o projeto de Lei propõe a revogação da infração administrativa prevista no artigo 165 e seguintes da Lei nº 9.503/97 (a embriaguez ao volante passa a ser somente ilícito penal e não mais ilícito administrativo); a revogação dos artigos 276 e 277 dos procedimentos administrativos previstos na Lei nº 9.503/97 (o procedimento administrativo foi incorporado às infrações penais); a revogação da parte final do artigo 291, caput, bem como do parágrafo primeiro e do inciso primeiro do artigo 291 da Lei nº 9.503/97; alteração do artigo 302, acrescentando os §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 9.503/97; a alteração do artigo 303, acrescentando os §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.503/97; e alteração da redação do caput do artigo 306, acrescentando ainda os §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/97.
IMPORTANTE: Para conseguirmos enviar este projeto à Câmara de Deputados precisamos da sua assinatura! Por isto, vá até o endereço www.naofoiacidente.com.br e assine o projeto. Ajude divulgando, precisamos de aproximadamente 1 milhão e 300 mil assinaturas. Quanto mais divulgarmos, mais próximos estaremos de promover esta mudança. Façamos a nossa parte!!!
TEXTO DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PARA MUDANÇA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO:
Projeto de lei nº ________- (de dia - mes – ano)
Ementa da Lei nº 9.503/97 que instituiu o Código Nacional de Trânsito Brasileiro.
A Presidenta da República faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 302 da Lei nº 9.503/97 passa a ter ter a seguinte redação:
"Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 2º. Ficam incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º no artigo 302, na Lei nº 9.503/97 que tem a seguinte redação:
"§ 2º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena será de reclusão de cinco a oito anos, se o agente dirigir veículo automotor em via pública e estiver sob a influência de qualquer concentração de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
§ 3º. No caso da infração prevista no paragrafo anterior, todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, será submetido a exame clínico ou perícia médico legal que, por meio técnico, permita ao médico legista certificar seu estado.
§ 4o A embriaguez a que se refere o artigo 302, § 2º deste Código poderá ainda ser constatada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor que será encaminhado para a realização do exame clínico”.
Art. 3º. O artigo 303 da Lei nº 9.503/97 passa a ter ter a seguinte redação:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Art. 4º. Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º no artigo 303, na Lei nº 9.503/97 que tem a seguinte redação:
§ 1º. Na Lesão corporal culposa de trânsito cometida na direção de veículo automotor, aumenta-se a pena de um terço à metade, se o agente dirigir veículo automotor em via pública e estiver sob a influência de qualquer concentração de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
§ 2º. No caso da infração prevista no paragrafo anterior, todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, será submetido a exame clínico ou perícia médico-legal que, por meio técnico, permita ao médico legista certificar seu estado.
§ 3o A embriaguez a que se refere o artigo 302, § 2º deste Código poderá ainda ser constatada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor que será encaminhado para a realização do exame clínico”.
Art. 5º. O artigo 306 da Lei nº 9.503/97 passa a ter ter a seguinte redação:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de um a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. No caso da infração prevista no artigo 306, todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, será submetido a exame clínico ou perícia médico-legal que, por meio técnico, permita ao médico legista certificar seu estado.
§ 2o A embriaguez a que se refere o artigo 306 deste Código poderá ainda ser constatada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor que será encaminhado para a realização do exame clínico”.
Art.6º. Revoga-se a infração administrativa prevista no artigo 165 e seguintes da Lei nº 9.503/97.
Art.7º. Revoga-se os artigos 276 e 277 dos procedimentos administrativos previstos na Lei nº 9.503/97.
Art.8º. Revoga-se a parte final do artigo 291, caput, bem como do parágrafo primeiro e do inciso I, do artigo 291 da Lei nº 9.503/97.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor 120 dias após a data da publicação.
Brasília, dia de mes de ano; 190º da Independência e 123º da República.